quinta-feira, 12 de abril de 2007

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Assista o debate que ocorreu no PSB sobre a questão da Educação

Participação popular na administração pública

Mecanismos de operacionalização
Autor: Paulo Modesto, membro do Ministério Público da Bahia, professor de Direito
Administrativo da Universidade Federal da Bahia (UFBA) e da Universidade Salvador
(UNIFACS), professor e coordenador do curso de especialização em Direito Público da
UNIFACS

Sumário
1. A Participação Popular como Problema Jurídico e Político. 2. Apatia, abulia e
acracia política. 3. Tipologia das Formas de Participação Popular. 4. Mecanismos de
Operacionalização da Participação Popular na Administração Pública. 5. Conclusão: o
pessimismo da inteligência e o otimismo da vontade.
"Quando, numa cidade, dizem alguns filósofos, um ou muitos ambiciosos podem elevar-se,
mediante a riqueza ou o poderio, nascem os privilégios de seu orgulho despótico, e seu jugo
arrogante se impõe à multidão covarde e débil. Mas quando o povo sabe, ao contrário,
manter as suas prerrogativas, não é possível a esses encontrar mais glória, prosperidade e
liberdade, porque então o povo permanece árbitro das leis, dos juízes, da paz, da guerra, dos
tratados, da vida e da fortuna de todos e de cada um; então, e só então, é a coisa pública
coisa do povo"CÍCERO, DA REPÚBLICA, pág. 29

1. A PARTICIPAÇÃO POPULAR COMO PROBLEMA JURÍDICO E POLÍTICO

Não é simples definir, mesmo em termos operacionais, um conceito útil de
participação popular na administração pública.
Em sentido amplo, participar significa intervir num processo decisório qualquer
(MORÓN, 1980:103; DUARTE, 1996: 110).
No âmbito do direito público, a questão da participação vincula-se estritamente à
interferência na realização e controle das funções estatais e na própria elaboração do direito
positivo (MODESTO, 1995). Nesta direção, embora de forma mais específica, KELSEN
definia os direitos políticos como "as possibilidades abertas ao cidadão de participar do
governo, da formação da ´vontade´ geral. Livre da metáfora, isso significa que o cidadão
pode participar da criação da ordem jurídica" (KELSEN, 1990: 91).
A participação administrativa, ou a participação no âmbito da administração
pública, considerando este sentido amplo, corresponde a todas as formas de interferência de
terceiros na realização da função administrativa do Estado. Mas participação popular na
administração pública é conceito necessariamente mais restrito: trata-se da interferência no
processo de realização da função administrativa do Estado, implementada em favor de
interesses da coletividade, por cidadão nacional ou representante de grupos sociais
nacionais, estes últimos se e enquanto legitimados a agir em nome coletivo.
As restrições conceituais indicadas são relevantes e qualitativas, pois não parece
conveniente reunir sob o mesmo rótulo situações diversas, subsumindo como forma de
participação popular administrativa toda e qualquer interferência de particulares no curso
da função pública.
Para qualificar o que seja participação popular interessa distinguir, por exemplo, a
participação relacionada à garantia de situações individuais da participação ocupada com
garantia da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência da gestão da coisa pública.
É necessário também excluir do rol das formas de participação popular a simples
incorporação profissional e individual do cidadão, mediante concurso público, aos quadros
funcionais do Estado. Parece necessário ainda, em termos explícitos, recusar a qualificação
de participação cidadã a atividades compulsórias, distanciadas de qualquer manifestação
autêntica da sociedade civil, como o serviço militar obrigatório.
Não devem ser consideradas formas de participação popular a prestação de serviço
público por um concessionário de serviço público, delegado do Estado, cuja motivação
econômica é evidente, bem como a atuação de particulares em busca do resguardo de
direitos estritamente individuais. No entanto, diversa é a situação dos agentes privados
aptos a interferir, sob várias formas, no desenvolvimento de funções estatais, idealmente
com vistas ao interesse geral e sem vínculo jurídico com o Poder Público (esta sim,
denominada participação uti cives).
A primeira forma de interferência, a qual vários autores recusam inclusive nomear
como forma de participação (C ARLOS AYRES BRITO, 1992: 114-22, por exemplo, a
qualifica como forma de "controle social da administração", mas não de participação
popular), deve ser enquadrada como forma de participação subjetiva, garantística,
relacionada à tutela dos interesses individuais dos agentes que tomam parte da decisão
administrativa, configurando situações comuns desde o advento do Estado Liberal de
Direito; não realizam, de fato, participação popular. A segunda, a participação cidadã em
sentido estrito, diz respeito a um grau mais amplo de desenvolvimento político, pois refere
a formas de participação objetiva, semidiretas ou diretas do povo na condução da função
administrativa do Estado. São exemplos: a participação do cidadão na composição do
Conselho de Contribuintes; a denúncia de irregularidades ou do abuso de poder, mediante
representação; a participação em conselhos deliberativos onde são debatidos temas de
interesse geral, a participação em audiências públicas, a reclamação relativa à prestação dos
serviços públicos, entre outras formas.
Sobre o tema há literatura abundante, nacional e internacional, ocupada
especialmente em exaltar as virtudes democráticas da participação popular perante a
Administração Pública. Denuncia-se, com absoluta razão, a fragilidade da democracia
representativa neste final de século como processo legitimador da ordem jurídica e das
políticas públicas. Reivindica-se, com veemência, a superação dialética da democracia
representativa pela democracia participativa, encarecedora da participação direta dos
cidadãos na tomada das decisões coletivas. Infelizmente, neste tema como em outros, o
entusiasmo da vontade freqüentemente obscurece a clareza da razão. Diversas abordagens
do tema têm incorrido em discursos retóricos, pouco ocupados co m questões de um
detalhamento mais sistemático e realista das formas de operacionalização da participação
popular. Diante da dificuldade na objetivação do tema, parece urgente refletir exatamente
sobre as formas básicas de participação e os instrumentos processuais que lhe podem servir
de veículo de expressão, bem como sobre as condicionantes extralegais da participação
cidadã, pois a participação popular tem sido entre nós sobretudo um discurso, não se
traduzindo de modo constante e relevante em faticidade. Esta exposição é apenas um
despretensioso esboço de uma reflexão nesta direção.
É ingenuidade supor que o incremento da participação popular na administração
pública possa ser isolado da questão da participação popular nos demais setores do Estado
ou reduzido a uma questão meramente jurídica, relacionada unicamente à definição de
instrumento normativos de participação. A participação popular é sobretudo uma questão
política, relacionada ao grau de desenvolvimento e efetivação da democracia. O aparato
jurídico é incapaz de induzir a participação popular; mais ainda, freqüentemente cumpre
papel inverso, dificultando a participação, estabelecendo mecanismos de neutralização e
acomodação extremamente sutis.
Neste contexto, qual o papel de uma reflexão, dentro dos marcos do direito, sobre os
mecanismos de participação popular administrativa? Qual a tarefa que a dogmática jurídica
pode cumprir no tema? Uma resposta possível pode ser: a tarefa analítica de explicitar ou
descrever os mecanismos de operacionalização da participação popular e especificar e
criticar as insuficiências e contradições dos instrumentos existentes. Por ser analítico esse
papel não deixa de ser emancipatório, uma vez que pode tornar evidente o uso demagógico
do direito pelo legislador e pelo administrador, aumentando os custos políticos da adoção
de opções conservadoras ou, de forma ainda mais otimista, pode auxiliar na redução do
grau de eficácia simbólica dos instrumentos de acomodação existentes, contribuindo para
decisões políticas mais congruentes com os fins da participação. Não é pouco. É uma
função eminentemente crítica, no sentido de ser uma abordagem apta a limitar o grau de
despistamento ideológico usualmente embutido no tratamento do tema. Mas para cumprir
esse papel o discurso jurídico não pode assumir a forma de uma nova ideologização do
tema, igualmente demagógica, vaga, inoperante, limitada a proclamações pomposas e
retumbantes, mas distantes do homem concreto e das necessidades concretas da
democracia.

2.APATIA, ABULIA E ACRACIA POLÍTICA

A necessidade de analisar as demandas reais e as dificuldades reais de participação
deve ser o eixo da análise e crítica jurídica geral dos instrumentos de participação popular
na administração pública. Por isso é indispensável abrir-se aqui um parêntese para a ciência
política.
Neste setor, parecem realmente úteis as distinções apresentadas por DIOGO
FIGUEIREDO MOREIRA NETO (1992), que ordenou os problemas relacionados à
participação popular (sentido amplo) em três níveis de dificuldades: a apatia política, a
abulia política e a acracia política.
Uma conceituação simples dessas três situações, seguindo as lições do referido
mestre, pode ser formulada nos seguintes termos:
a) apatia política (falta de estímulo para ação cidadã);
b) abulia política (não querer participar da ação cidadã, é dizer, recusar a
participação);
c) acracia política (não poder participar da ação cidadã).
Essas são as situações gerais, extraídas da análise política, que merecem reflexão. A
consideração isolada de cada qual pode evitar a teorização abstrata, que uniformiza as
situações reais, como se os problemas de participação popular fossem os mesmos para
todas classes sociais e, especialmente, fossem idênticos aos problemas enfrentados pela
classe média urbana. A participação não é uniforme em qualquer lugar do planeta. Como
bem enfatiza SANCHEZ MORÓN (1987: 20), "el grado de participación real en las
decisio nes públicas nunca puede decirse igual para los distintos grupos sociales".
Qual a efetividade de um enorme arcenal de ações constitucionais e instrumentos de
participação formal, por exemplo, diante de situações de acracia política, de baixo grau de
escolarização da população e de distância dos centros de decisão, para não referir situações
ainda mais graves, como as da escravidão laboral e as decorrentes do coronelismo tardio?
As questões de participação popular em cada nível ou situação refe rida reclamam soluções
operacionais distintas.
A apatia política, a falta de estímulo para ação cidadã, relaciona-se mais diretamente
à falta de informação sobre os direitos e deveres dos cidadãos; a falta de vias de
comunicação direta realmente ágeis do cidadão em face do aparato do Estado; a falta de
resposta a solicitações; a falta de tradição participativa e à excessiva demora na resposta de
solicitações ou críticas.
A abulia política (não querer participar da ação cidadã), relaciona-se, por sua vez,
com o ceticismo quanto a manifestação do cidadão efetivamente ser levada em
consideração pela administração pública, bem como pela falta de reconhecimento e estima
coletiva para atividades de participação cidadã.
A acracia política (não poder participar da ação cidadã), como antecipado atrás, diz
diretamente respeito ao baixo grau de escolarização dos requerentes; ao formalismo
administrativo e a ausência da prática de conversão de solicitações orais em solicitações
formalizadas; à falta de esclarecimento dos direitos e deveres das partes nos processos
administrativos; à complexidade e prolixidade excessiva das normas administrativas, além
dos graves problemas de ordem política e econômica própria de países subdesenvolvidos
(ou, como preferem os mais sensíveis, de países emergentes).
O enfrentamento dessas três situações patológicas quanto à participação popular em
geral, em especial perante a administração pública, muitas vezes não reclama novos e
mirabolantes instrumentos processuais de garantismo. Na verdade, reclamam muitas vezes
providências simples, perfeitamente realizáveis por decisão infra-constitucional e mesmo
administrativa. A questão é mais facilmente visualizada quando consideramos os tipos de
intervenção do cidadão na administração pública.

3.TIPOLOGIA DA PARTICIPAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

A participação popular apresenta-se sob formas diversificadas, heterogêneas, que
cabe referir a breve trecho para evitar simplificações excessivamente redutoras do tema).
A participação popular quanto à eficácia de sua ação, segundo entendemos, pode
ser:
(a) vinculante;
(a.1.) decisória (ex. co-gestão)
(a.2.) condicionadora (ex. conselhos admin istrativos, que limitam discricionariedade
da autoridade superior, exigindo motivação extensa em pronunciamentos divergentes);
(b) não vinculante (ex. conselhos meramente consultivos);
A participação popular, ainda, quanto à matéria e a estrutura de sua intervenção
pode ser:
(a) consultiva
(a.1.) individual (ex. colaboração especializada)
(a.2.) colegial (ex. conselhos consultivos);
(a.3.) coletiva (ex. audiências públicas)
(b) executiva
(a.1.) co-gestão (ex. conselho de gestão)
(a.2.) autônoma (ex. organizações sociais, ongs, entidades de utilidade pública)
EDUARDO GARCIA DE ENTERRIA (1998: 82-93), elaborou uma outra
classificação das formas de participação na administração pública que convém referir:
a) participação orgânica: inserção dos cidadãos, enquanto tais (não como
funcionários ou políticos), em órgãos da estrutura do poder Público; ex. as corporações
públicas; administração não corporativa; técnicas de representação de interesses e técnica
de colaboração de especialistas.
b) participação funcional: atuação cidadã fora do aparato administrativo, mas em
atividades materialmente públicas, com o auxílio ou concordância da Administração; ex.
consultas públicas; denúncias; exercício de ações populares; petições e propostas;
c) participação cooperativa: atuação do cidadão como sujeito privado, sem exercer
função materialmente pública, mas em atividades de interesse geral, com apoio do Poder
Público. Ex. atividades de entidades de utilidade pública, entre outras.
MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO (1993: 134-138), por sua vez, sugere
uma classificação dicotômica, com evidentes méritos didáticos:
a) participação direta: a realizada sem a presença de intermediários eleitos;
exemplifica com o direito de ser ouvido e a enquête (consulta à opinião pública sobre
assunto de interesse geral);
b) participação indireta: a realizada através de intermediários, eleitos ou indicados;
exemplifica com a participação popular em órgão de consulta, a participação popular em
órgão de decisão, a participação por meio do ombudsman e a participação por via do Poder
Judiciário.
A partir dessas tipologias podemos ordenar os diversos mecanismos processuais de
participação popular na administração pública.

4.INSTRUMENTOS PROCESSUAIS

São vários os instrumentos processuais de participação hoje empregados na
administração pública, com maior ou menor grau de autenticidade e integração social. Nos
limites desta intervenção, cabe referir em especial os seguintes, quando empregados para
tutela de interesses sociais:
a) consulta pública (abertura de prazo para manifestação por escrito de terceiros,
antes de decisão, em matéria de interesse geral);
b) audiência pública (sessão de discussão, aberta ao público, sobre tema ainda
passível de decisão);
c) colegiados públicos (reconhecimento a cidadãos, ou a entidades representativas,
do direito de integrar órgão de consulta ou de deliberação colegial no Poder Público);
d) assessoria externa (convocação da colaboração de especialistas para formulação
de projetos, relatórios ou diagnósticos sobre questões a serem decididas);
e) denúncia pública (instrumento de formalização de denúncias quanto ao mau
funcionamento ou responsabilidade especial de agente público; ex. representação
administrativa);
f) reclamação relativa ao funcionamento dos serviços públicos (difere da
representação administrativa, pois fundamenta-se em relação jurídica entre o Estado ou
concessionário do Estado e o particular-usuário);
g) colaboração executiva (organizações que desenvolvam, sem intuito lucrativo,
com alcance amplo ou comunitário, atividades de colaboração em áreas de atendimento
social direto);
h) ombudsman (ouvidor);
i) participação ou "controle social" mediante ações judiciais (ação popular, ação
civil pública, mandado de segurança coletivo, ação de inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo, entre outras);
j) fiscalização orgânica (obrigatoriedade, por exemplo, de participação de entidades
representativas em bancas de concursos públicos, v.g, OAB).

Vários desses mecanismos procedimentais encontram fundamento constitucional
direto (CF, v.g., arts. Art. 5o, XXXIII, XXXXIV, "a", LXIX, LXX, LXXI, LXXII, LXXIII,
LXXVII; 10; 37, 3o.; 58, II; 74, §2o; 132; 216, §1o.). Outros entram arrimo em regulação
infraconstitucional, como os constantes da recente Lei de Normas Gerais de Processo
Administrativo (Lei 9784/99, v.g., art.s. 31 a 34). Mas, indistintamente, esses instrumentos
são pouco utilizados e conhecidos, a demonstrar que a questão é sobretudo cultural,
vinculada ao nosso passado colonial e a nossas práticas de exploração egoística das
vantagens produzidas pela coletividade, antes de ser um problema de lacuna normativa.
São instrumentos que podem ser vir à participação popular, à expressão política da
coletividade, mesmo quando sejam desencadeados por indivíduos singulares. Mas nem
sempre receberam esse matiz, podendo, em alguns casos, caracterizar meros instrumentos
de participação pessoal, homenageando interesses exclusivamente privados. Neste sentido,
como bem assinala mestre CARLOS AYRES BRITTO (1992: 85), a participação popular
somente ocorrerá quando for possível identificá- la como manifestação de poder político e
não como simples expressão de direito público subjetivo. Na mesma trilha, mas de outro
modo, parafraseando a definição dada por KELSEN aos direitos políticos, pode-se dizer
que os instrumentos referidos serão mecanismos de participação popular quando
interferirem na formação da ordem jurídica, quando estiverem vinculados à conformação
objetiva do exercício de funções estatais (MODESTO, 1995).

5.CONCLUSÃO

A ordem jurídica brasileira não é carente de instrumentos normativos para
operacionalização da participação popular na administração pública. Mas a participação
permanece escassa. Falta uma clara percepção de suas dimensões não normativas e a
exploração mais atenta das normas existentes.
A expectativa formada a partir dessa constatação é paradoxal, sendo semelhante
àquela que NORBERTO BOBBIO (1988: 155) considerava ser um dever dos intelectuais,
agentes obrigados a conjugar permanentemente o otimismo da vontade com o pessimismo
da inteligência.
Segundo o mestre italiano, o pessimismo da inteligência é perfeitamente compatível
com o otimismo da vontade.
O pessimismo da vontade conduz à "resignação", que é forma mais comum de
pessimismo, pois é relacionada à esfera da ação. Pessimista é aquele que espera o pior,
aquele que adota postura derrotista, aquele que encara a realidade sem esperança. Em
matéria de participação, a resignação é a própria negação da possibilidade de "tomar parte",
interferir, alterar as circunstâncias.
Aquele que exercita o pessimismo da inteligência, reversamente, é essencialmente
um realista, pois teme o pior exatamente pelo desejo de realizar ardentemente o melhor. Em
matéria de participação, sem o temor quanto à ineficácia do sistema normativo conquistado,
não há realismo, mas apenas retórica sem compromisso e idealização sem conseqüência. O
contrário do pessimismo da inteligência, diz o mestre italiano, não é a esperança, mas a
arrogância e a imprudência.
Ante a situação brasileira, eminentemente paradoxal, porque rica no plano
normativo e pobre no plano da vivência efetiva da participação, parece prudente dar
ouvidos à advertência do mestre italiano. Estudar as normas estimuladoras da participação
cidadã com o entusiasmo dos que desejam a sua plena realização, mas com a consciência
serena de que, no plano dos fatos, há muito terreno a percorrer.

terça-feira, 3 de abril de 2007